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Promotor pede o afastamento imediato de Chamel do cargo e a cassação de Gustavo Pinato e Chico Arouca
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Por [Franclin Duarte](https://cidadaonet.com.br/autor/1471/franclin-duarte)

 13 de novembro de 2015

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 ![Promotor pede o afastamento imediato de Chamel do cargo e a cassação de Gustavo Pinato e Chico Arouca](https://storage.admcafe.com.br/w-jornalcidadao/19091896385defffcb38540.jpg) 

O promotor de justiça Daniel Azadinho Palmezan Calderaro ajuizou essa semana uma ação civil pública, por improbidade administrativa, com pedido liminar de afastamento imediato de Rogério Pereira da Silva, Chamel, do cargo de vereador. A ação ainda pede a cassação de seu mandato e dos vereadores Gustavo Pinato e Chico Arouca, além da nulidade total da CPI da merenda.

De acordo com a denúncia, fundamentada em 81 páginas, Chamel, Gustavo Pinato e Chico Arouca teriam cometido uma série de irregularidades na condução da CPI, dentre elas constrangimentos ilegais, ameaças e coações a testemunhas. O promotor acusa ainda o jornalista Luciano Donadelli, proprietário de um site de notícias, de envolvimento nas irregularidades.

Azadinho elenca seis irregularidades e discorre sobre elas a partir de um ponto que já havia sido questionado pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil -, que resultou na concessão de um mandado de segurança: o impedimento do direito a ampla defesa.

**1 - Negativa injustificada e infundada no fornecimento de cópias de provas e documentos da CPI solicitadas pela Prefeitura**

Segundo o promotor, “houve, por parte da CPI, nítida e cristalina afronta ao princípio constitucional da ampla defesa”.

Sobre a irregularidade em questão, narra o promotor:

 “O indeferimento dos pedidos feitos pelo secretário municipal de Assuntos Jurídicos do município eivou o processo da CPI nº 01/15 de nulidade absoluta, pois esse sigilo decretado das investigações, o mesmo não pode ser estendido ao procurador Jurídico legalmente constituído pela parte investigada.

No caso concreto, a principal investigada é a Prefeitura Municipal de Fernandópolis, razão pela qual perfeitamente possível o exercício da defesa técnica pelo procurador jurídico do município, que tem pleno e irrestrito direito de acompanhar a produção das provas e de solicitar cópias de documentos e provas já produzidas, para a adoção das medidas que entender pertinentes à defesa dos seus tutelados, mesmo que se trate de processo sigiloso.

O sigilo se estende para qualquer pessoa, menos para os investigados e seus procuradores legalmente constituídos.

Em razão disso, ou seja, diante da flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa perpetrada pelos requeridos Gustavo, Rogério e Francisco, o processo CPI nº 01/15 está eivado de nulidade insanável, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade”.

**2 - Delegação indevida de poderes instrutórios ao advogado contratado**

Segue o promotor:

“Ocorre que, no caso da CPI nº 01/15, houve, por parte dos membros da comissão e requeridos Gustavo, Rogério e Francisco, a indevida, abusiva e ilegal delegação de poderes instrutórios ao advogado contratado para prestar apenas assessoramento jurídico-administrativo.

A Resolução nº 02/15, que regulamenta a constituição e instauração das comissões parlamentares de inquérito criadas pela Câmara Municipal de Fernandópolis, dentre outras questões, disciplina e define nos incisos do artigo 5º poderes atribuídos aos membros da respectiva comissão (...)

Os poderes descritos somente podem ser desempenhados pelos membros constituídos da CPI e por ninguém mais, sob pena de delegação não prevista e tolerada na legislação regulamentadora da matéria.

No caso da CPI nº 01/15, o advogado contratado para prestar assessoramento jurídico-administrativo à comissão, além de se fazer presente nas audiências de colheita dos depoimentos testemunhais, efetivamente assumiu a função de inquiridor principal (...) Basta analisar todos os depoimentos colhidos durante a instrução da CPI, os quais foram devidamente gravados em mídias eletrônicas e juntadas aos autos.

Logo, essa flagrante delegação de poderes instrutórios ao advogado contratado, perpetrada pelos requeridos Gustavo, Rogério e Francisco, constituiu em típico abuso de poder e desvio de finalidade”.

**3 - Constrangimento ilegal, ameaça e coação a testemunhas**

Prossegue Azadinho:

“Durante as investigações, apurou-se que o membro integrante da CPI e requerido Rogério, vulgo Chamel, antes mesmo do início do processo político-administrativo e durante sua tramitação, constrangeu ilicitante, ameaçou e coagiu testemunhas que seriam ouvidas na fase instrutória.

Várias testemunhas ouvidas no curso da CPI foram ouvidas no presente procedimento investigatório e todas asseveraram ter sido procuradas pessoalmente pelo requerido Rogério, vulgo Chamel, oportunidade em que este as constrangeu, ameaçou e coagiu antes de deporem na referida CPI.

Além disso, pelos depoimentos colhidos verifica-se nitidamente que o requerido Rogério, imbuído no propósito de vingança, utiliza-se da CPI como instrumento de perseguição política da prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim, deixando bem claro que o objetivo é a cassação do seu mandato eletivo, independentemente se ocorreu ou não os alegados superfaturamentos nas aquisições de gêneros alimentícios.

Além dos depoimentos testemunhais, juntou-se aos autos duas mídias eletrônicas contendo gravações de conversas havidas entre o requerido Rogério e testemunhas da CPI, conversas essas que confirmam os constrangimentos, ameaças e coações, ainda que veladas, perpetradas pelo vereador Rogério”.

**4- Vazamento e divulgação indevida na imprensa de documentos sigilosos**

Segue a denúncia:

“Iniciada formalmente a CPI em 28 de abril de 2015, notadamente a publicação oficial do respectivo pedido de abertura e declaração da constituição da Comissão, os membros deliberaram pela realização de oitivas das testemunhas Tatiane Polizeli, Ana Paula Martin, Aida Scatena e Deodete Valente para o dia 27 de maio de 2015.

No entanto, ressaltaram os requeridos Gustavo, Rogério e Francisco na deliberação mencionada que, dada a relevância dos depoimentos das testemunhas que seriam ouvidas, a reunião para colheita dos respectivos depoimentos teria caráter reservado, ou seja, a reunião seria realizada de forma sigilosa.

Ocorre que o conteúdo dos depoimentos prestados em caráter sigiloso foi vazado ilicitamente em favor do requerido Luciano, que publicou detalhes das alegações feitas pelas testemunhas em seu sítio eletrônico de notícias ‘www.regiaonoroeste.com’.

Causa-nos repúdio e inconformismo o fato de os requeridos Gustavo, Rogério e Francisco de um lado terem indeferido os pedidos de cópias dos documentos e das provas já produzidas feitos pela Prefeitura de Fernandópolis, legítima interessada no acompanhamento da CPI, sob o argumento de que se tratavam de provas e documentos reservados e sigilosos, e de outro lado terem os mesmos requeridos permitido deliberadamente que o requerido Luciano tivesse acesso irrestrito a tais depoimentos prestados em caráter reservado”.

**5 – Nulidade do contrato firmado com empresa de advogados**

“Dentre os poderes atribuídos à comissão elencados nos incisos do artigo 5º da Resolução nº02/15, há o de indicar ao presidente da Câmara a contratação de peritos, profissionais liberais ou empresas especializadas para manifestação técnica, assessoria e auxilio as investigações.

Em decorrência desse poder, o presidente da CPI solicitou ao presidente da edibilidade a contratação de sociedade de advogados visando a prestação de assessoria jurídica a comissão.

Ao receber a solicitação, o presidente da Câmara deflagrou a abertura do processo de dispensa que culminou na contratação direta da ‘Sociedade de Advogados Antonino Sérgio Guimarães’ (...).

Com efeito, sobredito dispositivo legal dispõe ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição especialmente para a contratação de serviços técnicos de patrocínio ou defesa de causas judicias ou administrativas, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Por problemas particulares de saúde, o sócio representante da empresa contratada originalmente, Dr. Antonino Sérgio Guimarães, declinou formalmente em dar continuidade à execução do contrato, oportunidade em que também requereu à Edilidade autorização para contratação do advogado Ricardo Franco de Almeida para dar sequência à prestação de serviços de assessoria jurídico-administrativa junto a CPI.

Reunidos em 09 de outubro de 2015, os membros da CPI deliberaram pura e simplesmente pela extensão das obrigações do contrato em favor do subcontratado Dr. Ricardo Franco de Almeida, em substituição ao contratado Dr. Antonino Sérgio Guimarães.

A subcontratação efetivada é ilegal, tendo em vista ser personalíssimo o contrato nº04/15. Ademais, esse contrato teve origem após regular processo de inexigibilidade de licitação, exatamente por sua singularidade na prestação de serviços (...)

Ora, permitir-se a subcontratação pura e simples de um contrato administrativo dessa natureza é o mesmo que dizer que a pessoa física ou jurídica contratada, na realidade, não ostenta singularidade e a notória especialização que legitimou sua contratação e serviu de fundamento para a inexigibilidade de processo licitatório”.

**6 - Constrangimentos ilegais e ameaças perpetradas por jornalista**

“Além de ter tido acesso ilegal a documentos e depoimentos sigilosos e reservados que instruíam a CPI, e de divulgá-los indevidamente no sítio eletrônico de notícias de sua propriedade, o requerido Luciano, não satisfeito com tais condutas, no curso da CPI ameaçou e constrangeu a testemunha Ana Paula de Souza e o vereador Arnaldo Luis Pussoli, com promessas de causar-lhes mal injusto e grave.

A testemunha Ana Paula por ocasião em que ouvida no procedimento investigatório do Ministério Público, asseverou ‘Há cerca de duas semanas recebi um telefonema de Luciano Donaelli ocasião em que o mesmo passou a me ameaçar dizendo que eu poderia ser presa, pois que eu havia estado na Prefeitura assinando uns papeis que poderiam ser documentos falsificados (...)’.

Não satisfeito com a intimidação feita à testemunha Ana Paula, o requerido Luciano teve o despeito e a coragem de ameaçar o vereador Arnaldo Luis Pussoli no interior da Câmara Municipal de Fernandópolis por palavras e gestos.

‘Momentos antes do início da sessão legislativa do dia 08 de setembro de 2015, eu me encontrava sentado em minha mesa de trabalho quando o jornalista Luciano Donadeli, vulgo Branco, se dirigiu até minha pessoa e, em tom ameaçador, me entregou um papel contendo os seguintes dizeres: esse vereador votou a favor da corrupção. Arnaldo Pussoli (PT) foi contra o relatório da CPI do Merendão e a favor do desvio de R$ 1,3 milhões. Ato continuo, o jornalista passou a me intimidar dizendo que se eu votasse contra o relatório ele iria publicar o referido papel na imprensa, bem como durante eventual campanha eleitoral’.

A grave ameaça e o constrangimento sofridos pelo vereador Arnaldo dão conta da periculosidade e frieza do requerido Luciano, que desde o início da CPI vem praticando sucessivas ilegalidades em conluio com os demais requeridos, visando prejudicar o mandato eletivo da prefeita de Fernandópolis.

Indubitavelmente as condutas ilegais e criminosas perpetradas pelo requerido Luciano contaram com a aquiescências e conluio dos requeridos Gustavo, Rogério e Francisco, pois restou nítido diante de todas as ilegalidades demonstradas nesta ação, que a finalidade única e exclusiva de todos os requeridos é utilizar-se da CPI como instrumento de perseguição política da prefeita de Fernandópolis, o que permitirá futuramente a cassação de seu mandato eletivo”.

**Conclusão**

1 - Faz-se necessário, visando -se garantir a eficácia do provimento final condenatório, máxime do recolhimento de multa civil correspondente a até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a concessão de liminar inaudita altera parte, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos;

2 - Afastamento cautelar “inaudita altera parte”, do requerido Rogério Pereira da Silva do exercício do seu mandato eletivo de vereador do município de Fernandópolis;

3 - Imediata suspensão da tramitação da Comissão Parlamentar de Inquérito mº 01/15, ou imediata suspensão dos seus efeitos jurídicos caso tenha se encerrado;

4 - Sejam os requeridos Rogério Pereira da Silva, Gustavo Ruy Pinato e Francisco Arouca Poço, condenados, solidariamente ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio particular; perda da função pública; suspenção de seus direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público.

5- Sejam requeridos Rogério Pereira da Silva, Gustavo Ruy Pinato, Francisco Arouca Poço e Luciano Donadeli, alternativa ou subsidiariamente em relação às sanções citadas anteriormente, condenados solidariamente, quais sejam ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário; perda de função pública; suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos;

6 - Seja decretada e declarada a nulidade total da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 01/15 em trâmite perante a Câmara Municipal de Fernandópolis, adiante das ilegalidade já explicadas.

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